PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2016


Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente –, para prever a
instalação de câmeras no interior dos veículos de
transporte escolar.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 70-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 70-A. ..............................................................................
...................................................................................................
§ 2º Os veículos de transporte escolar estarão equipados com
câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo, na forma
de regulamento.


I – As imagens registradas deverão ser armazenadas por período
não inferior a cento e oitenta dias pela entidade pública ou instituição
privada responsável pelo transporte;
II – As imagens registradas só estarão disponíveis para a
autoridade policial ou judiciária encarregada de investigação ou de
processo penal, o que se dará mediante requerimento nos termos da lei.
(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de
sua publicação.SF/16995.13493-37 es2016-009742


JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, tutela, como um todo, os direitos de nossas crianças e
adolescentes a uma vida normal e sadia. Uma vida em que os momentos
cotidianos, tais como a ida à escola, não sejam marcados por sobressaltos e
violências, mas, antes, ao contrário, que sejam momentos bons e que se somem
positivamente à biografia da pessoa jovem.


Entretanto temos observado, com preocupação, o aumento do
número de casos de abusos, maus-tratos ou simplesmente tratamento
inconveniente ocorridos no interior dos veículos de transporte escolar, também
conhecidos como “vans escolares”.

 

Tais fatos afrontam o ECA como um todo,
e devem ser coibidos. Embora o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997) preveja, no inciso V de seu art. 138, a
obrigatoriedade de curso de formação para os condutores de veículos de
transporte escolar, o fato é que tal exigência não se tem mostrado suficiente
para coibir os ataques a crianças e adolescentes por parte de pessoas ligadas a
seu transporte, sejam elas motoristas ou outros cuidadores, que acompanham
as crianças e adolescentes durante o trajeto.


Esta proposição tem por finalidade acrescentar novo mecanismo
de garantia dos direitos de crianças e adolescentes àqueles já existentes. Nossa
ideia é a de que a presença de câmeras de filmagem, funcionando no interior
dos veículos, cumpra dois papéis: antes de tudo, coíba a ocorrência do ataque
à criança ou ao adolescente.

 

Secundariamente, porém, já ocorrido o episódio
de violência, forneça imagens de certeiro valor investigatório e probatório às
autoridades encarregadas de apurar as responsabilidades ligadas ao evento.
Propusemos também que as imagens fiquem disponíveis pelo
prazo mínimo de 180 dias (de modo a conciliar as necessidades de investigação
com as despesas de armazenamento), e que sua utilização seja restrita às
autoridades encarregadas de apuração de delitos contra as crianças e os
adolescentes (de modo a que não reste dúvida sobre as finalidades exclusivas
da captura das imagens).


Por fim, propusemos prazo de 180 dias para que as instituições
alcançadas pela nova regra possam adequar-se a ela.SF/16995.13493-37es2016-009743
É, portanto, no espírito do aprimoramento do sistema de proteção
social brasileiro às crianças e adolescentes, que peço aos nobres Pares apoio a
esta proposição.


Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM